Fiscalizações em Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Realização de fiscalizações a fim de avaliar a estrutura e o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA e dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA, e a aderência da execução orçamentária e financeira às ações previstas nos instrumentos de planejamento.

Objetivos

Avaliar a estrutura de controle social (Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA) e os mecanismos de gestão que permitiram a execução de ações públicas por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), segundo principalmente, a Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Metodologia Adotada

A metodologia consistiu fundamentalmente em uma abordagem de auditoria baseada na verificação de problemas a partir da coleta, do tratamento e da análise de dados e informações por meio de pesquisa documental sobre a entidade. Os trabalhos foram realizados com adaptações às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público e com observância às demais normas estabelecidas pelo TCE-MS.

Tecnologia Empregada

Utilização dos sistemas fornecidos pelo TCE-MS para abertura e tramitação de processos (e-TCE), elaboração e tramitação de documentos internos (SEI), pesquisas de informações no diário oficial, no portal da transparência e nos sites das entidades.

Principais Resultados

Com os trabalhos realizados, pretendeu-se induzir a transparência e prestação de contas, aperfeiçoar o modelo de governança instituído pelo ECA, fortalecer as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes e fortalecer o controle social exercido pelo Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente.

Lições Aprendidas

Durante a fiscalização, constatou-se a inexistência de um plano específico para a primeira infância no município de Santa Rita do Pardo para o exercício de 2023. Após a fiscalização, o município apresentou o Plano Municipal pela Primeira Infância para o exercício de 2025. Diante de sua importância e considerando o preconizado no Marco Legal da Primeira Infância (Lei no 13.257/2016, arts. 3º e 8º), os estados e municípios devem estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral.

Saiba mais

https://drive.google.com/open?id=1hfgendrseg1jjl0c_glnvmmwzc07ugbv